Estatuto Social APRECISP
Associação da Preservação da Cultura Cigana no Estado de São Paulo
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º - A Associação da Cultura Cigana do Brasil, fundada em 10 de janeiro de 2006, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 08.310.072/0001-47, é uma associação de direito privado, de caráter social, voltada em especial aos interesses coletivos, morais, culturais e sobretudo para a formação, ampliação e difusão da cultura Cigana em todo Brasil, com fins não econômicos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede administrativa e foro na Av. Eng. Luis Carlos Berrini 1140, 7º andar, Brooklin – São Paulo/SP, CEP 04571-000.
§1º - Associação da Cultura Cigana do Brasil, fica a partir daqui designado pela sigla ACCIB.
§ 2º - A Entidade não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos; não podendo conceder benefícios ou vantagens pessoais aos seus dirigentes, exceto no exercício de suas funções, inclusive não podendo conceder qualquer benefício aos respectivos cônjuges, parentes colaterais ou afins, assim como também às pessoas jurídicas das quais seus dirigentes sejam controladores ou detenham participações societárias.
§ 3º - A fim de cumprir sua finalidade a entidade se organizará em tantas unidades de prestação de serviço que se façam necessárias, bem como, e se devidamente aprovado por Assembléia Geral, poderá conveniar-se com outras entidades que se disponha a estabelecer a mesma linha de seus objetivos, o que implicará no ato da parceria na manifestação expressa do cumprimento ao Regimento Interno e Regulamento estabelecido pela ACCIB.
§ 4º - O exercício dos cargos de Diretoria Executiva poderão ser remunerados, entretanto não serão remunerados os cargos do Conselho Fiscal, exceto quando os conselheiros prestarem serviços específicos para a Entidade, hipótese em que a remuneração corresponderá aos valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de sua atuação, sempre que solicitado e aprovado pelo Conselho Geral.
§ 5º - Os recursos auferidos pela entidade serão aplicados integralmente e exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais, podendo os excedentes ser aplicados as outras unidades sempre e quando devidamente autorizados pela Assembléia Geral.
Artigo 2º.- A ACCIB terá por finalidade: o atendimento aos interesses coletivos, morais, culturais e sobretudo para a formação, ampliação e difusão da cultura Cigana em todo Brasil, entretanto executará seus projetos em prol daqueles que necessitam de ajuda em todas as áreas, tais como educação, cultura, saúde, esporte e lazer, podendo se valer de quaisquer meios legais disponíveis para custear estes projetos, disponibilizando primordialmente a assistência ao povo cigano.
Artigo 3º- A ACCIB tem, para o cumprimento das finalidades previstas no artigo 2º, as seguintes ações:
- Desenvolver projetos na área da saúde, incluindo-se nestas a atenção à DST, AIDS, além de outras comorbidades afetas aos problemas da atualidade;
- Desenvolver projetos que versem sobre, cultura, educação, esporte e lazer, em especial àqueles voltados ao resgate de um ambiente moldado pela ORDEM e pela MORAL, que possam estabelecer ações estruturadas e baseadas no respeito às culturas do povo assistido, e que possam resgatar os valores maiores de todo o Ser Humano disposto a compartilhar de ações que possibilitem a construção de um ambiente duradouro de paz e cuja base solida será o RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA.
- Desenvolver e Divulgar os trabalhos culturais, científicos, de esporte e lazer promovendo mostras, bem como promover o intercâmbio e treinamento de profissionais das diversas áreas de seu seguimento, tanto no Brasil como no exterior, dedicados às finalidades pretendidas pela ACCIB.
- Constituir e manter em locais distintos de sua sede, outros centros de referência culturais e cursos de formação e orientação, bem como projetos de atendimento a entidades identificadas com idênticos objetivos da ACCIB.
- Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais, transformando o cenário da baixa estima de todo o cidadão, em alto estima, através da qual possa ser recuperada a dignidade dessa pessoa humana, estabelecendo para tanto a interação do corpo, da cabeça e do coração, em especial às causas maiores da sociedade, num clima de elevada competitividade, desempenho e comprometimento, perfil esse essencial e exigido no terceiro milênio;
- Promover campanhas financeiras de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, com o objetivo de levantamento de fundos para a realização das finalidades da ACCIB.
- Desenvolver atividades em parcerias com os governos federal, estadual e municipal para a disseminação dos Programas desenvolvidos e relacionados com os objetivos da ACCIB em seus amplos sentidos;
- Manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no trabalho desenvolvido pela ACCIB.
- Desenvolver atividades em parcerias com as associações, entidades e instituições de benemerência para a disseminação dos Programas desenvolvidos pela entidade, bem como, àqueles a serem desenvolvidos em torno do Tema Principal, a saber, a difusão da cultura Cigana
- Organizar e participar de seminários, eventos e Congressos que tenham por objetivo aperfeiçoar e divulgar os avanços em torno da difusão da cultura Cigana
- Elaboração de atividades, a saber, oficinas, cursos de formação continua e de capacitação, inclusive através de seminários, para o desenvolvimento de atividades de Produção, comércio e serviços que possam permitir que a entidade gere recursos a serem aplicados no ambiente de seus programas, ou ainda permitindo que através dessa geração de recursos financeiros possa a entidade destinar recursos ao incentivo dos seguimentos mais carentes da sociedade, no intuito de elevar os níveis educacionais e de prevenção, principalmente no combate ao aliciamento de menores carentes.
- Promover parcerias com Universidades, que demonstrem o interesse de participar de Estudos e Projetos que visem a participação nos objetivos e finalidades da ACCIB, estendendo essa Parceria à Contratação de Estagiários envolvidos nas áreas relacionadas com a entidade;
Artigo 4º. - Dentro das atividades da ACCIB fica proibida qualquer tipo de preconceito ou discriminação relativo à cor, sexo, raça, credo religioso, classe social, concepção político-partidária ou filosófica, nacionalidade, principalmente em suas dependências, e, para tanto a entidade será regida por um Regulamento Interno e respectivo Regimento que após aprovado por Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento, e será do conhecimento e adesão de todos aqueles envolvidos na atividade fim da entidade.
Artigo 5º. - A ACCIB poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, depois de examinados e aprovados suas origens pelo Conselho Geral, bem como, firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades e nem que possam por em risco sua independência.
§ 1º - Como outras fontes de recurso destinadas a sua manutenção, a ACCIB poderá aceitar:
I - Contribuições de todos os seus membros;
II- Subvenções do Poder Público e/ou do Setor Privado;
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Receitas de produção e/ou comercialização de produtos institucionais, eventos, palestras e congressos;
-
Prestação de Serviços, inclusive com a transferência de seus Programas e projetos desenvolvidos nas áreas correlatas e de finalidade da entidade;
-
Realização de Bazares beneficente, e seus respectivos resultados etc.
§ 2º - A entidade aplicará integralmente suas rendas, seus recursos, subvenções, doações e eventuais resultados operacionais, nas finalidades a que estejam vinculadas, e, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais tanto no território nacional como também no Internacional, este último nos casos de parcerias ou de instalação de outras unidades, previamente autorizadas pela Assembléia Geral.
§ 3º - Os recursos advindos dos poderes públicos, serão sempre aplicados dentro do Município, salvo se alcançarem outras unidades no âmbito do Estado Concessor.
§ 4º - Qualquer arrecadação será acompanhada do respectivo recibo, assinado e rubricado por pessoa devidamente autorizada para recebê-los em nome da entidade, devendo para tanto os arrecadadores possuírem expressa autorização para o exercício dessa função a qual será identificada por documento a ser fornecido pela ACCIB.
§ 5º- No cumprimento dos objetivos estatutários a ACCIB deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da universalização dos serviços.
§ 3º- No desenvolvimento das suas atividades a ACCIB deverá adotar práticas de gestão administrativas, capazes de coibir a obtenção de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação do respectivo processo decisório.
Artigo 6º. - Diz respeito ao patrimônio da entidade ACCIB, todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos e/ou recebidos por doações, por convênios, projetos ou similares, os quais serão devidamente registrados por INVENTÁRIO, devendo permanecer inalienáveis, salvo expressa autorização da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Seção I Da Admissão, da Classificação, da Suspensão e da Exclusão dos Integrantes
Artigo 6º. - A ACCIB é formada por um número limitado de integrantes doravante denominados de Membros, os quais desde sua adesão se dispõem a viver os fins da entidade, obedecendo para tanto a metodologia aplicada, bem como, regrando-se pelo cumprindo do seu Estatuto e dos respectivos: Regulamento e Regimento Interno, porém, não estando sujeitos a responder pelas obrigações sociais, podendo, igualmente, se retirar temporária ou definitivamente de sua posição de Membros, sempre e quando mediante comunicado por escrito endereçado ao Conselho Geral que deliberará pelo seu afastamento espontâneo.
§ 1º - Os Membros serão classificados na seguinte Ordem de Categorias, a saber:
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Membros Fundadores;
-
Membros Efetivos;
-
Membros Contribuintes;
-
Membros Institucionais;
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Membros Voluntários;
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Membros Beneméritos;
-
Membros Patrocinadores.
§ 2º - São Membros Fundadores as pessoas físicas presentes no Ato da Assembléia Geral de Constituição, a qual se deu por ocorrida em 10 de agosto de 2014, e se encontra devidamente Registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, sob Microfilmagem de nº 0X0X0
§ 3º - São Membros Efetivos todas as pessoas que depois de admitidas pela Assembléia Geral, tornem-se contribuintes da entidade conforme valores estabelecidos em seu Regimento Interno, devendo participar ativamente das atividades da entidade, obedecendo para tanto o Regulamento em vigência, e, atribuindo para si o direito de Voto, além de poder a convite da Assembléia Geral, compor a Direção Executiva, para tanto poderão:
- Concorrer ao concurso de futuras eleições sempre e quando decorrido 03 anos de sua permanência ininterrupta junto a entidade, e, que estejam no pleno gozo de seus direitos;
- Para a admissão nesta categoria de Membros, a pessoa interessada deverá expressar por escrito no ato de sua adesão à concordância ao respeito, obediência e cumprimento do Estatuto e respectivos: Regimento Interno e Regulamento da entidade, os quais norteiam os objetivos do ACCIB.
- O Membro Efetivo poderá afastar-se Temporária ou Definitivamente do quadro de integrantes da Entidade, sempre e quando encaminhado com antecedência de sessenta (60) dias, o respectivo Ofício noticiando a decisão que será submetida ao Conselho Geral que providenciará as medidas necessárias.
§ 4º - São Membros Contribuintes todas as pessoas físicas e ou jurídicas que venham a solicitar sua adesão, a qual deverá passar pela análise e aprovação da Assembléia Geral e que estejam dispostas a contribuir com taxa de anuidade que será estabelecida pelo Regulamento e Regimento Interno da entidade, porém sem direito a votos.
§ 5º - São Membros Institucionais todas as pessoas jurídicas e entidades do terceiro setor que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, podendo estas ser sediadas tanto no território nacional como no exterior, estando esses Membros isentos do pagamento de anuidades e também sem direito a votos.
§ 6º - São Membros Voluntários, pessoas físicas que venha a compor os serviços voluntariados da entidade, sempre e quando previamente avaliados pela Direção Executiva, os quais se coloquem dispostos a contribuir no desenvolvimento das atividades, mesmo as correlatas, entretanto, obedecendo e respeitando as normas vigentes do Estatuto e conseqüentemente no Regimento e Regulamento Interno da entidade. Esses Membros para quaisquer serviços a serem prestados deverão estar expressamente autorizados pela Direção Executiva, ficando isentos do pagamento da anuidade, bem como não possuindo direito a votos.
§ 7º - São Membros Beneméritos todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes para a ACCIB, que a Juízo da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral, quer seja por atividade de voluntariado, quer por trabalho voltado ao bem estar da entidade, tornando-se por conseqüência “amigos”, e, portanto, merecedores de honrosa deferência.
§ 8º - São Membros Patrocinadores as pessoas jurídicas que patrocinarem as atividades da entidade de forma constante ou periódica, e que venham a contribuir também com taxa de anuidade, podendo tornar-se patrocinadores nos Projetos a serem desenvolvidos, e portanto esses Membros não terão direito a voto.
§ 9º - Todos os Membros na forma de pessoas jurídicas deverão ser representados através de uma pessoa física por essa indicada, a qual deverá se comprometer ao cumprimento das normas expressa no Regulamento e no Regimento Interno da ACCIB.
Artigo 7º. - Qualquer Membro que infringir o presente Estatuto ou exercer atividades que venham a comprometer a Ética, a Moral, os Princípios e ou os aspectos financeiros da entidade, estará sujeito à sanções, que se pautaram por:
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Advertência por escrito que será elaborada pela Diretoria Executiva, com aviso de recebimento, informando o motivo da Advertência;
-
Ocorrendo a repetição do fato advertido, o Membro será Suspenso dos seus direitos por tempo determinado, o qual não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta) dias corridos. Suspensão essa que será devidamente instruída pela exposição dos motivos que lhe deram causa;
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Exclusão do quadro de Membros, que ocorrerá se o fato perdurar, ou que venham a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, e nesta ordem o Membro infrator será através da Diretoria Executiva levado à Assembléia Geral Extraordinária que decidirá por sua Exclusão, depois de observados o amplo Direito de Defesa do Membro infrator o qual deverá ser apresentado e encaminhado num prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento do Aviso de Exclusão, sendo que esse Recurso será pela Assembléia Geral, analisado e julgado justificando à Exclusão.
Seção II Dos Direitos e Deveres dos Membros
Artigo 8º. - São Direitos dos Membros:
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Freqüentar e Participar de todas as atividades previstas nas normas estabelecidas pelo Regulamento e Regimento Interno da entidade;
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Participar nos trabalhos voluntários sempre e quando expressamente autorizados;
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Contribuir com a apresentação de propostas para projetos que visem o desenvolvimento da entidade;
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Apresentar projetos e programas, em especial, aqueles relacionados aos eventos de confraternização da entidade;
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Sugerir e participar de Bazares Beneficentes, em especial para a arrecadação de bens, os quais serão vendidos, cujos recursos financeiros oriundos serão destinados à Comunidade de Assistência Social;
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Sugerir e formar grupos de estudos e pesquisas voltadas aos objetivos da entidade;
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Manifestarem-se sobre os atos, decisões e atividades empreendidas pela entidade, entretanto, acatando as diretrizes da Direção Executiva, bem como da Assembléia Geral;
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Apresentar sugestões sempre por escrito as quais serão encaminhadas à Direção Executiva para que esta adote providencias que tenham por finalidade a consecução dos objetivos da entidade, em especial, no tocante a aprimorar os programas que se encontram em aplicação, ou mesmo aqueles a serem desenvolvidos;
-
É facultado aos Membros Fundadores e Efetivos o direito de convocar Assembléias Gerais Extraordinárias sempre e quando norteadas por Assuntos de Relevância.
Artigo 9º. - São deveres dos Membros:
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Cumprir as disposições deste Estatuto, bem como do Regimento e Regulamento Interno da entidade, acatar as decisões e determinações da Assembléia Geral e da Direção Executiva.
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Manter em dia as mensalidades e contribuições fixadas pela entidade;
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Participar à Secretária da Entidade quanto a mudança de endereço de residência, bem como seu local de trabalho;
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Adequar-se aos princípios éticos e humanitários adotados pela “ACCIB”.
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Dedicar-se com zelo em todas as atividades que se predispor a executar, bem como, aceitar o cargo e o encargo para o qual for indicado e eleito, exercendo-o com dedicação e boa vontade.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10º. - A “ACCIB” é composto dos seguintes órgãos para sua administração:
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Assembléia Geral;
-
Conselho Geral;
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Diretoria Executiva;
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Conselho Fiscal;
Artigo 11º. - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão da ACCIB, sendo compostas sempre pelos Membros Fundadores e também pelos Membros Efetivos que estiverem no exercício de cargos junto ao Conselho Geral, e também na composição da Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal.
§ Único - Os Membros Efetivos somente poderão participar das Assembléias Gerais Extraordinárias e Ordinárias se estiverem no pleno gozo de seus direitos.
Artigo 12º. - O Conselho Geral será formado de:
- Presidente;
- Vice Presidente;
- Secretário
- Tesoureiro
§ 1º. Os cargos do Conselho Geral serão ocupados por Membros Fundadores, ou Membros Efetivos os quais serão convidados para esses fins e somente poderão permanecer no exercício da função por um período de 05 anos, salvo se por continuação solicitada de um dos Membros Fundadores, ato esse que será referendado por ASSEMBLÉIA GERAL para o exercício de nova gestão.
§ 2º. O Conselho Geral tem o dever de fazer cumprir os atos da Assembléia Geral, devendo ser o guardião dos bens e do patrimônio da entidade, podendo para tanto convocar competentes Assembléias para estabelecer ou alterar o presente estatuto, seu regimento, eleger ou convidar os Membros Efetivos para sua composição, bem como, convidar os Membros Efetivos para a composição do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, ficando sob sua total responsabilidade a aprovação dos Planos de Trabalho da entidade os quais serão apresentados pelas Diretorias que compõe a Direção Executiva da entidade.
§ 3º. Compete ao Conselho Geral a análise de todos os Projetos e Programas a serem instituídos pela entidade, os quais serão apresentados por seus competentes departamentos, e para tanto deverá convocar se necessária Assembléia Ordinária ou Extraordinária pela qual se dará por aprovado, em especial quando esses programas ou projetos envolverem destinação de recursos financeiros.
§ 4º. O Conselho Geral poderá se reunir quantas vezes necessárias se faça, entretanto e tão somente para tratar de interesse da entidade valendo de seu competente registro em ata.
Artigo 13º. - A Diretoria Executiva será composta de:
Um Diretor Executivo;
Um Diretor Administrativo;
Um Diretor Financeiro;
Um Diretor de Projetos.
§ 1º. Os cargos dessa Diretoria, serão ocupados por profissionais convidados e devidamente aceitos pelo Conselho Geral, podendo também para o cargo de Diretor Executivo concorrer tanto os Membros Fundadores e ou os Membros Efetivos convidados ou eleitos.
Artigo 14º. - O Conselho Fiscal será composto de (3) Membros convidados pelo Conselho Geral ou eleitos por Assembléia, escolhidos dentre os Membros Fundadores e Membros Efetivos, com mandato de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 15º. - A Assembléia Geral Ordinária, ocorrerá sempre no primeiro trimestre de cada ano, e será de sua competência:
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Convalidar o exercício aos cargos a serem ocupados pelos Membros Efetivos junto ao Conselho Geral a convite do mesmo.
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Referendar o convite do Conselho Geral ao Membro Efetivo para a ocupação do cargo de Diretor Executivo;
-
Referendar o convite do Conselho Geral ao Membro Efetivo para a ocupação dos cargos do Conselho Fiscal;
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Aprovar Planos de Trabalho, em especial os sugeridos pela Direção Executiva ou seus respectivos Departamentos;
-
Aprovar Balanços, Balancetes e suas respectivas Contas, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal.
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Aprovar a abertura de Filiais em todo o território nacional e no Exterior;
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Dissolver a Entidade.
Artigo 16º. - A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir tantas vezes quantas se faça necessária para tratar de assunto de interesse da entidade, sendo competência:
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Discutir e aprovar assuntos referentes aos bens e patrimônio;
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Aprovar o apoio ou transferência de recursos financeiros destinados a outras entidades parceiras.
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Propor a dissolução da entidade;
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Alterações ou reformas Estatutárias;
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Adequação e reformas do Regimento e do Regulamento Interno;
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Receber e Julgar Defesa das Infrações cometidas pelos Membros que compõem a entidade, em especial daqueles às frente de cargos executivos;
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Excluir ou admitir pessoas Jurídicas ou Físicas para integrarem as Categorias de Membros da Entidade;
-
Demais assuntos de relevância.
Artigo 17º. - As convocações das Assembléias Gerais poderão ser realizadas da seguinte forma:
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Por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos;
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Por meio de Circular entre os Membros com antecedência de 5 (cinco) dias corridos;
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Por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência de 10 (dez) dias corridos.
Artigo 18º. - As deliberações das Assembléias Gerais poderão ser da seguinte forma, quando não houver exigência de quorum especial:
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Na primeira convocação com mínimo de metade mais um dos Membros com direito de Voto e no pleno gozo de seus direitos;
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Na segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de Membros com direito de Voto e no pleno gozo de seus direitos;
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Quando de Alterações Estatutárias ou destituição de cargos ocupados por Membros Efetivos junto a Diretoria Executiva, será necessário em primeira convocação um mínimo da metade mais um dos Membros com direito de Voto e no pleno gozo de seus direitos.
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Na segunda convocação será necessário um mínimo de um terço (1/3) dos Membros com direito a Votos e no pleno gozo de seus direitos, com uma aprovação mínima de dois terços (2/3) dos presentes com direito a Votos e no pleno gozo de seus direitos.
§ Único - Para as deliberações de destituição de cargos ocupados por Membros Efetivos junto a Diretoria Executiva, ou alteração do estatuto, será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes com direito a Votos na Assembléia que será especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Membros com direito a Voto e no pleno gozo de seus direitos, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Artigo 19º. - No edital de convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
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DATA A SER REALIZADA A ASSEMBLÉIA;
-
HORÁRIO A SER REALIZADA A ASSEMBLÉIA;
-
LOCAL DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA;
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PAUTA DOS ASSUNTOS A SEREM DELIBERADOS PELA ASSEMBLÉIA.
Artigo 20º. - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelos:
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Conselho Geral;
-
Diretor Executivo;
-
Conselho Fiscal;
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Por um quinto (1/5) dos Membros com direito a Votos e no pleno gozo de seus direitos;
Artigo 21º. - Quando da votação de uma pauta em Assembléia Geral, todos os Membros com direito a voto poderão participar, sendo que as regras de votação serão definidas no Regimento Interno.
§ Único - Quando da realização da Assembléia Geral, estará disponível uma listagem de membros com direito a voto e no pleno gozo de seus direitos, os quais deverão assinar seu comparecimento em Lista de Presença que fará parte integrante da todas as Atas das Assembléias Gerais.
Artigo 22º. - As Assembléias Gerais serão abertas a participação de todos os Membros sem restrições, inclusive podendo os mesmos manifestar-se, entretanto, somente terão direito a Votos os Membros Fundadores e os Membros Efetivos, sempre e quando no pleno gozo de seus direitos.
CAPITULO V – DO CONSELHO GERAL
Artigo 23º. - O Conselho Geral será formado de:
- Presidente;
- Vice Presidente;
- Secretário
- Tesoureiro
Artigo 24º. - Compete ao cargo de Presidente:
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Representar a Entidade ativa e passivamente, em geral, em Juízo e fora dele, nas suas relações com terceiros, podendo para tanto delegar esse poder nos limites de sua atribuição e para assuntos específicos, através de Mandatos de Procuração “Ad Judice” ou “Ad Negotia”;
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Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva, dirigindo inclusive as assembléias gerais quando necessário;
-
Assinar conjuntamente com o Tesoureiro todos os documentos necessários da entidade, tais como, recebimentos e pagamentos, contratos, cheques, devendo movimentar em conjunto com o Tesoureiro as Contas Bancárias e demais assuntos financeiros de interesse da entidade;
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Assinar escrituras de compra e venda relativas a bens imóveis de propriedade da entidade mediante expressa autorização do Assembléia Geral, bem como todos os documentos que representem entradas de valores para a entidade;
-
Administrar a entidade em conjunto com os demais integrantes da Diretoria Executiva, autorizando despesas, sempre que aprovadas previamente e quando necessárias ao funcionamento da entidade e suas obras assistenciais, objeto da ACCIB;
-
Aprovar os planos de trabalho da entidade;
Designar e constituir Procuradores para representar a Entidade, em especial nas Procurações Ad Judici e Ad Negotia, os quais serão nomeados com poderes específicos.
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Elaborar, aprovar o regimento interno, o qual normatizará os dispositivos estatutários e os sistemas administrativos, organizacionais, financeiro e contábil, bem como regrará a administração de recursos humanos, dos materiais tecnológicos e logísticos da ACCIB;
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Aprovar o Regimento Interno.
Artigo 25º. - Compete ao Vice-Presidente:
-
Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimento;
-
Executar as demais atividades definidas no Regimento Interno, auxiliando o Presidente no desempenho de suas atribuições;
-
Assumir o mandato do Presidente em sua vacância, até o vencimento do mesmo.
Artigo 26º. - Compete ao Secretário:
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Secretariar as reuniões e as Assembléias;
-
Manter sob sua Guarda os livros pertinentes a ACCIB;
-
Expedir avisos e circulares, redigir a correspondência da entidade;
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Substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos;
Artigo 27º. - Compete ao Tesoureiro:
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Assinar com o Presidente todos os documentos necessários e de interesse da entidade;
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Manter sob sua guarda valores da entidade, depositando-os em contas mantidas pela mesma;
-
Executar as funções de Tesoureiro, como a de efetuar pagamentos autorizados, manter sob sua guarda os recibos pertinentes;
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Organizar os documentos necessários à contabilidade e acompanhar a execução dos Relatórios Financeiros elaborados pela Diretoria Financeira, com detalhamento das finanças da entidade.
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Ficar sob sua supervisão a contratação de profissional liberal em Contabilidade cargo diretamente subordinado ao Conselho Fiscal;
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Requisitar da Diretoria Financeira todos os recibos e demais documentos pertinentes a movimentação da Tesouraria da ACCIB, para a competente escrituração contábil, responsabilizando-se de fazê-lo sempre em tempo hábil;
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Assinar em conjunto com o Presidente as liberações de pagamentos;
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Elaborar Relatórios Gerenciais mensais relacionados aos movimentos financeiros da entidade, ou elaborá-los sempre e quando solicitados pelas Assembléias.
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Substituir o Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
-
Executar as demais atividades definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28º. - O Conselho Fiscal será composto de três (3) conselheiros, convidados ou eleitos dentre os Membros Fundadores ou Membros Efetivos, pessoa física, em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 05 (cinco) anos, com direito a reeleições, sendo composto de:
-
Conselheiro Presidente;
-
Conselheiro Vice-Presidente;
-
Conselheiro Secretário.
§ Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada (3) meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Artigo 29º. - Ao Conselheiro Presidente compete:
-
Presidir as reuniões e Assembléias;
-
Examinar em conjunto com os demais outros conselheiros o balancete Trimestral apresentado pela Contabilidade, os Relatórios Gerenciais Financeiros da Tesouraria acompanhados de Relatórios da Atividade elaborados pela Direção Executiva;
-
Apreciar a evolução patrimonial da entidade;
-
Elaborar Parecer resultante da análise, podendo até sugerir medidas preventivas e saneadoras;
-
Assinar documentos relativos aos Pareceres do Conselho Fiscal;
-
Representar o Conselho Fiscal perante o Conselho Geral.
Artigo 30º. - Ao Conselheiro Vice-Presidente compete:
-
Substituir o Conselheiro Presidente nas suas faltas e impedimentos;
-
Secretariar as reuniões e assembléias;
-
Priorizar a avaliações de ações administrativas.
Artigo 31º. - Ao Conselheiro Secretario compete:
a)
b)
Artigo 32º. - O Conselho Fiscal, poderá sugerir contratação de serviços de terceiros para a realização de Auditoria, Assessoria ou Consultoria para fornecer relatórios de avaliação dos Programas, Projetos e aspectos contábil e financeiro, desde que aprovado previamente pela Assembléia Geral no que se refere aos recursos a serem gastos ou destinados a outras entidades afins.
CAPITULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 33º. - A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos:
-
Um Diretor Executivo;
-
Um Diretor Administrativo;
-
Um Diretor Financeiro;
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Um Diretor Clínico.
Artigo 34º. - Os Cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por profissionais habilitados nas áreas relacionadas ou então por Membros Efetivos convidados ou então eleitos, dentre esses os Membros Fundadores, pessoas físicas, com pleno gozo dos seus direitos, e que exercerão funções em caráter de contratados da entidade, estando regidos pela CLT, ou em caso de Profissionais Liberais, dentro do que a Lei vigente regule para os fins a que se destinarem.
§ Único - A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente sempre e quando se fizer necessário, pautando-se sempre por Ata de onde estarão contidos todos os Assuntos abordados, fazendo-se presente a ela sempre e quando convocados os integrantes dos Departamentos e também os dirigentes das Filiais.
Artigo 35º. - Compete ao Diretor Executivo:
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Representar a entidade nos seus atos, conforme disposto no presente Estatuto, obedecendo, portanto o contido em Regimento Interno da entidade;
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Convocar Assembléias em caráter excepcional, para sugerir providências necessárias ou solicitar deliberações sobre assuntos não expressamente previstos neste estatuto e que sejam de real interesse aos objetivos da entidade e seu perfeito funcionamento;
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Elaborar e acompanhar programa anual de atividades;
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Organizar relatórios anuais de sua função, os quais deverão ser acompanhados de seus respectivos informes referentes ao desempenho da atividade Executiva, bem como com detalhamento e demonstração da gestão exercida, para que sejam os mesmos submetidos à Aprovação da Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
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Montar planos de trabalho, elaborar regulamentos, em especial aos relacionados às obras assistenciais da instituição, submetendo-os à aprovação do Conselho Geral;
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Resolver quando a urgência do assunto, acolhendo os casos omissos no presente Estatuto “ad referedum” da Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada para a apreciação da matéria;
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Solicitar parecer do Conselho Fiscal, quanto à aquisição, alienação ou estabelecimento de gravames, permutas ou assuntos congêneres sobre bens móveis ou imóveis da entidade, para que seja enviado ao Conselho Geral o qual decidirá os meios próprios de aprovação do assunto, o qual se necessário convocará Assembléia Geral Extraordinária para referendá-lo.
Artigo 36º. - Compete ao Diretor Administrativo:
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Contratar e demitir funcionários, mediante previa aprovação do Conselho Geral;
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Supervisionar todas as atividades da ACCIB, bem como todos os departamentos relacionados com a atividade fim da entidade, ficando a seu cargo o acompanhamento a evolução e o desempenho de cada profissional em sua área;
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Designar supervisor aos trabalhos voluntários;
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Indicar dirigentes das Filias;
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Reunir-se e elaborar os Projetos e Programas apresentados pelos Departamentos;
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Avaliar e acompanhar permanentemente as atividades dos Departamentos e das Filias;
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Buscar formas de atualizações ao desempenho das atividades, em especial aos objetivos da ACCIB;
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Dimensionar a estruturação administrativa da Diretoria Executiva conforme o volume de atividades a ser empreendidas, podendo variar em função do número de departamentos instalados, dos Programas e das Decisões da Assembléia Geral;
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Assinar isoladamente os recibos das taxas e das contribuições dos Membros da entidade, de rendas, auxílios, donativos, ou pagamento dos serviços prestados pela entidade, sempre e quando devidamente credenciado através de Procuração Ad. Negotia;
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Constituir, unificar e dissolver departamentos subordinados, podendo para tanto contratar empregados necessários ao funcionamento da entidade, estipulando-lhes salários e atribuições, observados as bases salariais da região, licenciá-los ou demiti-los quando julgar necessário, sempre após previa autorização do Conselho Geral;
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Sugerir normas a serem aplicada pelo Regulamento as quais possam nortear a atividade fim, objetivos da ACCIB estando diretamente subordinado ao Diretor Executivo.
Artigo 37º. - Compete ao Diretor Financeiro:
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Receber e registrar as contribuições financeiras arrecadadas, receber e registrar os valores pertinentes às prestações dos serviços executados pela entidade, receber outros recursos financeiros pertinentes, dentre estes, as taxas de contribuição, devendo para tanto remetê-los imediatamente à Tesouraria para deposito em conta corrente da entidade.
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Manter a escrituração de todos os recebimentos e ou pagamentos autorizados de forma clara e pormenorizados pelos fins a que lhe deram causa.
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Realizar pagamento de despesas, tomar recibos, enfim praticar todos os atos da área em espécie, estando diretamente subordinado ao Tesoureiro do Conselho Geral.
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Submeter ao Tesoureiro do Conselho Geral todas as contas e os balancetes financeiros de movimentação do Caixa, em tempo hábil para que este os envie ao Conselho Fiscal;
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Manter sob sua responsabilidade, na sede da entidade todos os documentos pertinentes a área financeira, dentre eles todos os recibos, Notas Fiscais, bem como, recibos de prestadores de Serviço.
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Efetuar os pagamentos determinados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Geral, expedir e firmar os recibos de contribuição dos associados, donativos e subvenções;
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Juntamente com o Tesoureiro, gerir todas as questões referentes às atividades econômico-financeiras da entidade, estando diretamente subordinado ao Tesoureiro e ao Diretor Executivo, estando em sugerencia ao Diretor Administrativo;
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Realizar e manter atualizada toda a escrituração pertinente ao controle dos bens patrimoniais e bem móveis da entidade.
Artigo 38º. - Compete ao Diretor de Projetos:
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Participar de reuniões com o Corpo de Profissionais diretamente subordinados a sua Direção, bem como, participar dos Serviços e das atividades a serem desenvolvidas pelos Projetos propostos e de cunho da ACCIB;
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Comparecer à unidade da ACCIB em todas as convocações, devendo prestar seus serviços em dias e horários estabelecidos no regimento interno da entidade;
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Elaborar e manter atualizado Relatório dos Projetos em execução e ainda dos Projetos em andamento;
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Responsabilizar-se por seus atos em especial no que tange aos Projetos por onde se originem subvenções ou verbas rubricadas ao seu exercício;
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Contribuir nas atividades de ensino, pesquisa e de aperfeiçoamento profissional;
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Contribuir para o aprimoramento dos padrões éticos e administrativos, em constante interação com as outras Diretorias ou Departamentos existentes na entidade, e demais outros correlatos;
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Conhecer e seguir as normas deste Estatuto, do regimento da entidade, bem como contribuir e orientar no Regulamento da Atividade fim, dentro da área que lhe é subordinada;
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Dirigir e coordenar os seus subordinados, responsabilizando-se pelo ingresso e pela atividade de profissionais afetos aos Projetos a serem desenvolvidos pela ACCIB, mesmo outros correlatos na instituição, observando todas as disposições legais à matéria pertinente;
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Supervisionar as atividades de assistência, estimulando as atividades cientificas e de pesquisa, bem como a integração e o relacionamento cordial entre os participantes e demais profissionais da ACCIB, observando os princípios do Código de Ética pertinente ao exercício do desenvolvimento dos Projetos de interesse da ACCIB;
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Encaminhar ao Conselho Geral os assuntos pertinentes, relacionados diretamente a sua Diretoria;
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Cuidar para o cumprimento do Estatuto e do Regimento Interno da entidade, fazendo cumprir as deliberações das Assembléias em torno dos assuntos pertinentes a sua Direção; acatando as diretrizes administrativas as quais são de supervisão do Diretor Administrativo, e sendo subordinado ao Diretor Executivo em especial aos assuntos que norteiam os objetivos da ACCIB;
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 39º. - Os cargos eletivos para o Conselho Geral o Diretor Executivo e para o Conselho Fiscal, são exclusivos dos Membros Fundadores e Membros Efetivos, pessoas físicas, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, que, em se tratando de Membro Efetivo só poderá concorrer se for constatada sua permanência ininterrupta de três (03) anos de permanência no quadro de integrantes da entidade.
§ Único - Em caso excepcional e sempre a convite do Conselho Geral, poderá um Membro Efetivo ser convidado a ocupar cargo de Direção Executiva e de Conselho Fiscal, mesmo que para isso não tenha decorridos os 03 anos de permanência ininterrupta no quadro de Membro da entidade.
Artigo 40º. - A eleição ocorrerá em Assembléia Geral Ordinária da seguinte forma:
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Serão indicados dois Membros entre os presentes para a condução da Assembléia Geral de eleição os quais não sejam candidatos;
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Um dos Membros serão o Presidente da mesa e o outro Secretário;
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Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho, a qual será apreciada com antecedência por uma JUNTA ELETIVA instituída para tão somente esses fins, e que dará parecer quanto a legitima condição dos integrantes da referida chapa concorrente;
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A Junta Eletiva será composta por pessoas indicadas ou convidadas, integrantes ou não do Conselho Geral, Direção Executiva ou Membros Fundadores num total de três (03) pessoas, os quais apreciarão e formaram parecer sobre os planos de Trabalho apresentados pelas respectivas chapas candidatas.
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A Votação será aberta, para todos os Membros em pleno gozo de seus direitos;
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Os votos serão depositados em uma urna exposta na mesa do Presidente;
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Encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos;
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Após a contagem será proclamada a chapa eleita.
Artigo 41º. - As chapas candidatas, deverão inscrever-se de forma completa, com seus respectivos nomes e cargos em duas vias, protocolados junto à secretaria da ACCIB, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos da Assembléia Geral de eleição.
Artigo 42º. - Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito até dois (2) dias corridos após a Assembléia geral de eleição e deverá ser protocolado junto à secretaria da ACCIB.
Artigo 43º. - A solicitação de impugnação será encaminhada para o Conselho Fiscal ou Comissão de Julgamento especialmente constituída para tal finalidade, onde será apreciada e julgada a impugnação apresentada.
Artigo 44º. - Ocorrendo a impugnação, o Conselho Fiscal ou a Comissão de Julgamento chamará nova Assembléia Geral dessa vez Extraordinária para que essa decida pela nomeação da outra chapa concorrente à eleição, procedimento que deverá ocorrer em no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias corridos, contados desde a ocorrência da Assembléia Geral de Eleição.
Artigo 45º. - A posse da chapa eleita, ocorrerá sempre após quinze (15) dias corridos à data da Assembléia que a legitimou.
CAPÍTULO VIII – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 46º. - Constituem Receitas da ACCIB:
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Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
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As anuidades;
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Os auxílios, as dotações, as subvenções de entidades diretamente ligadas a União, Estado, Município ou autarquias;
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Doações e legados;
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Produto de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades;
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Rendas destinada a seu favor constituída por terceiros;
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Receitas oriundas de eventos, bazares e outras atividades que tenham finalidades voltadas aos objetivos da entidade;
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Receitas da comercialização de produtos e serviços, inclusive de programas, seminários e congressos;
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Juros bancários e outras receitas financeiras;
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Receita de produção;
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Renuncia e incentivo fiscal;
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Recursos Internacionais de toda a ordem, inclusive os provenientes das organizações não governamentais que compactuem com os seus objetivos.
Artigo 47º. - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da ACCIB
Artigo 48º. - O Patrimônio da ACCIB, será constituído de bens identificados em escritura pública, que vierem receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus, e demais outros que deverão estar contidos em inventário patrimonial o qual será devidamente escriturado.
Artigo 49º. - A contratação de empréstimos financeiros que venham a ser necessários contrair de bancos ou através de particulares, e que venha a agravar de ônus sobre o Patrimônio da ACCIB dependerá de aprovação do Conselho Geral, do parecer do Conselho Fiscal e por fim ser da concordância da Direção Executiva.
Artigo 50º. - As Filiais para a consecução de empréstimos de qualquer natureza necessários a sua manutenção, deverão submetê-lo previamente ao Conselho Geral da ACCIB, o qual irá apreciar e aprovar a medida, após analise e parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - DAS FILIAIS
Artigo 51º. - A montagem de Filial é de competência da Diretoria Executiva do ACCIB, sempre e quando devidamente aprovada pelo Conselho Geral, com base na demanda de serviços que venham a ser exigidos.
§ Único - Para a Constituição de uma Filial, as condições básicas serão:
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Mínimo de Sete (7) Membros Efetivos;
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Por definição estratégica;
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Por volume de serviços ou possibilidades de demanda em curto prazo;
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Por necessidade legal.
Artigo 52º. - Quando da constituição de uma Filial, esta deverá ser analisada e previamente aprovada pelo Conselho Geral que convocará Assembléia para referendar, sendo para mesma constituída um Regimento e Regulamento próprio, observando neste as mesmas condições do presente Estatuto.
Artigo 53º. - A Filial estará subordinada diretamente a ACCIB e suas diretrizes serão definidas em pela Assembléia Geral que a referendou.
Artigo 54º. - A Diretoria Executiva poderá sugerir ao Conselho Geral a extinção ou a unificação da Filial, conforme sua atividade e atuação, bem como estará responsável por sua supervisão.
Artigo 55º. - A Filial deverá periodicamente encaminhar Relatório de sua atividade e respectivos demonstrativos, contábil e financeiro a ACCIB, dentro de prazo que ficará pré-determinado quando de sua constituição.
Artigo 56º. - A Filial deverá elaborar anualmente seu plano de trabalho e submetê-lo a aprovação do Conselho Geral da ACCIB.
Artigo 57º. - A Filial mesmo que possuir resultados financeiros próprios, oriundos de sua receita das prestações de serviços, ficará administrativa e financeiramente subordinado a Diretoria da ACCIB, a qual anuirá pelas necessárias despesas destinadas a sua subsistência, sendo que todo e qualquer ato ilegal praticado por seu dirigente, será por este respondido civil e criminalmente se for o caso.
Artigo 58º. - Caso seja constatada irregularidade na administração da Filial ou esta venha a comprometer o conceito e os princípios pelos quais se norteiam a ACCIB, a mesma poderá sofrer intervenção, sendo para tanto indicado pela Diretoria Executiva um interventor por tempo determinado, o qual será devidamente nomeado pelo Conselho Geral, após avaliações necessárias.
§ Único - A ACCIB não responderá por irregularidades em suas filiais, sendo seus supervisores considerados os responsáveis diretos pelos atos que venham a comprometer a entidade.
CAPITULO X - DOS LIVROS
Artigo 59º. - O ACCIB manterá os seguintes livros:
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Livro de Presença das Assembléias e Reuniões;
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Livro de Ata das Assembléias e Reuniões;
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Livros Fiscais e Contábeis;
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Demais livros exigidos pelas legislações pertinentes.
Artigo 60º. - Os livros poderão ser confeccionado através de folhas soltas numeradas e arquivadas na sua respectiva seqüência.
Artigo 61º. - Os livros estarão sob a guarda do Secretário da ACCIB, devendo ser vistados pelo Presidente do Conselho Geral e pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 62º. - Os livros estarão na sede da ACCIB, sendo disponibilizado seu manuseio para os Membros em geral da entidade, entretanto tão somente na Secretaria da Sede.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 63º. - Os Membros não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, salvo por condutas que coloquem em risco não só os objetivos da entidade, mas em especial a sua continuidade.
Artigo 64º. - Os cargos de Diretoria Executiva, serão remunerados, entretanto, os Cargos de Conselho Fiscal não serão, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelo cargo exercido junto ao Conselho Fiscal da ACCIB.
Artigo 65º. - O exercício financeiro e fiscal da ACCIB coincidirá com o ano civil.
Artigo 66º. - Para extinção da ACCIB, o processo consistirá em:
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O Conselho Geral convocará Assembléia Geral Extraordinária especialmente para a extinção da entidade;
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Essa convocação deverá ocorrer com a antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, devendo ser publicada em imprensa local;
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O feito deverá ser deliberado por dois terços (2/3) dos Membros com direito a voto e no pleno gozo de seus direitos;
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Com a resolução de extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações contraídas pela entidade, serão destinados a uma Instituição enquadrada como determinado na Legislação pertinente.
Artigo 67º. - Em casos constatados de problemas de conduta ética de um Membro ou mau uso do nome da entidade, a Diretoria Executiva poderá propor a formação de uma Comissão de Sindicância, formada por Membros indicados, com o mínimo de cinco (5) Membros, para que sejam analisados e elaborados Pareceres para a decisão de punição a ser aplicada ao Membro infrator, bem como para a solução administrativa do dano, cabendo inclusive a responsabilidade moral e material ao agende que lhe deu causa.
Artigo 68º. - A ACCIB aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, dentro e fora do território nacional, entretanto, quando se tratar de auxílio dessa natureza para o exterior, sempre e quando destinados às suas Filiais.
Artigo 69º. - A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos Membros presentes.
Artigo 70º. - Quando na vacância nos cargos da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, deverá ser complementada a nomeação na Assembléia Geral subseqüente.
CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 71º. - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Geral e referendados pela Assembléia Geral.
§ Único - O presente estatuto poderá ser alterado parcial ou totalmente mediante reunião de “Assembléia Geral” especialmente convocada para esses fins.
Artigo 72º. - O presente estatuto entrará em vigor após a necessária aprovação e a partir da data de seu registro e arquivamento junto ao Cartório competente onde se encontra arquivado anterior estatuto o qual se torna totalmente ineficaz e substituído por este que segue nos termos da Lei pertinente.